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Analista político garante que reforma da Previdência de Bolsonaro é pior que a de Temer


Antônio Queiroz (foto) explica em artigo que a proposta do governo Bolsonaro pretende unificar as regras dos regimes geral e próprio, impondo novas exigências para a concessão de benefícios e criando um regime de capitalização pública - já comentado em matéria neste informativo -, que seria o primeiro passo para a privatização da Previdência Social

Publicado: 07/02/2019
Escrito por: Ascom Sindsep-PE

A proposta de reforma da previdência do governo Bolsonaro, que vazou na imprensa nesses últimos dias, vem gerando muita polêmica e dúvida entre o funcionalismo, que tem sido apontado como algoz do falacioso “déficit”. O analista político e diretor licenciado do Diap, Antônio Queiroz, produziu um artigo sobre o assunto “O servidor na reforma da Previdência de Bolsonaro”, em que analisa os impactos da proposta para o funcionalismo público.

Em seu artigo, Antônio Queiroz garante que a versão que vazou é mais dura que a reforma sugerida pelo ex-presidente Michel Temer, a PEC 287, que por sinal não poderá ser apensada a proposta atual. Sendo assim, a do governo Bolsonaro precisa ser apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça e pela Comissão Especial, antes de seguir a votação, em dois turnos, na Câmara dos Deputados. 

“Ainda existe espaço para a luta e resistência. O governo pode até enviar ao Congresso, mas não conseguirá aprová-la porque iremos resistir. Foi assim com a PEC 287 de Temer”, lembra, otimista, o coordenador geral do Sindsep-PE, José Carlos de Oliveira. 

Antônio Queiroz explica em artigo que a proposta do governo Bolsonaro pretende unificar as regras dos regimes geral e próprio, impondo novas exigências para a concessão de benefícios e criando um regime de capitalização pública - já comentado em matéria neste informativo -, que seria o primeiro passo para a privatização da Previdência Social.

Como também já foi dito anteriormente, a minuta da reforma da Previdência do governo Bolsonaro deixa as informações muito soltas. Por exemplo, no que tange os servidores públicos, a partir da promulgação da PEC, aplicar-se-ia o disposto na Lei 9.717/18, até que entrasse em vigor uma lei complementar.

Com isso, pelas regras que irão vigorar até a vigência da lei complementar, salvo de fazer a opção pela regra de transição (VER ARTE ACIMA), o servidor de ambos os sexos só terá três possibilidades de aposentadoria.

A primeira voluntária, com 65 anos de idade (ambos os sexos) e pelo menos 25 anos de contribuição, e desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

A segunda por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. A terceira e última seria a aposentadoria compulsória aos 75 anos.

O servidor que, na data da promulgação da Emenda, já estiver em gozo de benefício (aposentado) ou reunir as condições para requerer seu benefício terá seu direito preservado com base nas regras que o adquiriu. Até a edição da lei complementar também seria mantido o abono de permanência para quem faz jus.

“O governo vem atacando declaradamente os servidores públicos, construiu uma proposta da previdência que piora a situação da categoria e ainda deixou a brecha para mais maldades com essa lei complementar. Não podemos admitir isso”, dispara José Carlos de Oliveira.

Regras de transição para servidores 

O servidor poderá optar pela regra de transição, conforme segue:

2.1) exigência para a concessão da aposentadoria
O servidor que tenha ingresso em cargo efetivo no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
2.1.1) 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, sendo aumentada, a partir de 2022, respectivamente para 57 e 62 anos;
2.1.2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
2.1.3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
2.1.4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
2.1.5) somatório de idade e do tempo de contribuição (calculados em dias), incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo, a partir de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 105 pontos para ambos os sexos e, partir de 2039, já majorada, passará a ser acrescida de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para ambos os sexos, em comparação com ano de publicação desta Emenda, observado, para incremento da elevação da expectativa de vida acumulada apurada até dezembro de 2038, o limite anula de um ponto.

2.2) “aposentadoria especiais” ou com idade mínima e tempo de contribuição distintos
Na regra de transição, a reforma dá um tratamento diferenciado para os servidores que se enquadram nos critérios a seguir.
2.2.1) O titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e que tenha ingressado na carreira até a data da promulgação desta Emenda poderá se aposentar, voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
2.2.1.1) 55 anos de idade, se homem, e 50 da idade, se mulher;
2.2.1.2) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 de contribuição, se mulher; e
2.2.1.3) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aplicando-se a partir de 2020 o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos para ambos os sexos, e a partir de 2039 o acréscimo de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.

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