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SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
(81) 3131.6350 - sindsep@sindsep-pe.com.br
Publicado: 03/11/2022
Tendo em vista que muitos servidores estão se aposentando sem ter gozado o direito a licença-prêmio, a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindsep-PE lembra que, caso seja essa a sua situação, você tem direito a converter o benefício não usufruído ou não contado em dobro para aposentadoria, em dinheiro. Normalmente, os órgãos costumam negar o pedido, quando feito de forma administrativa, por isso é necessário recorrer à Justiça.
A licença-prêmio estava prevista na redação originária da Lei nº 8.112/90, art. 87, que estabelecia aos servidores públicos a concessão de três meses de licença após cada quinquênio ininterrupto de exercício. Com a Lei nº 9.527/97, de 11 de outubro de 1996, o benefício foi extinto. Mas, quem já tinha completado o quinquênio até 15 de outubro 1996, teve o direito e gozar os períodos de licença-prêmio ou convertê-los em dobro para a aposentadoria.
Também ficou assegurado o pagamento em pecúnia das licenças para os sucessores do servidor, em caso de seu falecimento, previsto no também revogado § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/90, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.527/97.
Após reivindicações na Justiça, o STJ decidiu por unanimidade que o servidor federal inativo faz jus a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não usufruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração e independentemente de prévio requerimento administrativo.
A unanimidade constatou ser desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade de serviço.
Sendo assim, se você se encontra nessa situação, procure a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindsep-PE para receber as devidas orientações e saber como proceder no seu caso.