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Liminar suspende temporariamente fim do prazo de adesão ao Funpresp


No despacho, o juiz Bradbury apontou a existência de ilegalidade no cálculo do benefício especial previsto no novo regime, bem como uma série de outras questões obscuras na lei, como falta de definição quanto a natureza jurídica do benefício especial

Publicado: 30/07/2018
Escrito por: Ascom Sindsep-PE

Atendendo a ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário em Santa Catarina, o juiz da 2º Vara Federal de Florianópolis, Leonardo Cacau Santos La Bradbury, concedeu liminar, na última sexta-feira, dia 27, reabrindo, por tempo indeterminado, o prazo para adesão ao regime de previdência complementar de que trata o § 7 do art. 3º da Lei n.12.618/12, até que a Funpresp esclareça os elementos de cálculo e simulação do benefício futuro, bem como a natureza jurídica do benefício especial instituído pela lei. 

Para o secretário geral da Condssef/Fenadsef, Sérgio Ronaldo, a reabertura desse prazo foi importante. “Agora teremos mais tempo para fazer um debate mais consistente sobre a Funpresp. Vamos nos debruçar sobre o assunto, inclusive para orientar melhor a nossa base”, disse o sindicalista. 

No despacho, o juiz Bradbury apontou a existência de ilegalidade no cálculo do benefício especial previsto no novo regime, bem como uma série de outras questões obscuras na lei, como falta de definição quanto a natureza jurídica do benefício especial, e se a adesão ao regime configura ato jurídico perfeito ou se é possível que, posteriormente, por meio de lei, possa ser alterado os requisitos legais previstos no momento da adesão. “Era justamente o que tínhamos questionando”, reforça o secretário geral do Sindsep-PE, José Felipe Pereira. 

A FUNPRESP
Lembrando que a migração para o regime complementar ou a permanência no regime próprio é um ato irrevogável e irretratável. Além disso, cada servidor terá um resultado diferente ao optar pela mudança. Por isso, é importante esse esclarecimento por parte da Funpresp sobre os cálculos futuros e a natureza do benefício para que o trabalhador possa escolher melhor. 

Sem esquecer que ao migrar, o servidor opta por ter os proventos de sua aposentaria limitados ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (que atualmente é de R$ 5.645,80), abrindo mão da integralidade e da paridade ou da média remuneratória para a aposentadoria. 

Nesse caso, os servidores podem perder de 10% a 20% do valor de sua aposentadoria. No entanto, ele diminui o risco de ser atingido por uma nova reforma da Previdência, uma vez que o teto do RGPS é um direito adquirido. 

“O servidor perde recursos, mas sabe que terá uma garantia maior de receber o teto. Com uma reforma da Previdência futura, há a possibilidade dele perder mais do que esses 20%. Então, além do cálculo matemático, cada um deve pensar no quadro político brasileiro e na possibilidade de uma reforma que atinja a todos de forma mais drástica”, destacou o consultor previdenciário do Dieese, Luciano Fazio.

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