SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO

(81) 3131.6350 - [email protected]

Home | Notícias

Quais os direitos dos trabalhadores diante da pandemia do coronavírus?


Especialista responde dúvidas sobre as garantias dos trabalhadores diante da pandemia do covid-19

Publicado: 24/03/2020
Escrito por: Brasil de Fato

 

Em meio à pandemia mundial do coronavírus, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que a quarentena no início de um surto pode atrasar o pico de uma epidemia em uma área onde a transmissão local que está em andamento. O Ministério da Saúde segue o mesmo padrão de isolamento.

Não à toa, governos estaduais e municipais tem fechado órgãos públicos, empresas estão direcionando os trabalhadores para home office e escolas suspenderam as aulas para evitar a proliferação da infecção. 

No entanto, outras delas têm desrespeitado as recomendações e até as ordens de fechamento de estabelecimentos submetendo os trabalhadores e trabalhadoras ao risco de saúde, esses por sua vez, cumprem as medidas com receio de perder o trabalho. 

Com o objetivo de reverter algumas destas violações, o perfil do Instagram Corona Capitalismo reúne denúncias enviadas por funcionários. Através da campanha "Muro da Vergonha - Quem coloca o lucro acima da vida" expõe  e constrange marcas que mesmo diante da pandemia mundial forçam seus empregados ao trabalho sem proteção, demitem ou praticam assédio moral para garantir a produtividade. 

 

 

Mas quais as garantias do trabalhador em meio a pandemia do coronavírus? O que fazer para ter seus direitos respeitados? Confira a entrevista ao Brasil de Fato com o advogado trabalhista e membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), Thiago Barison, que responde a algumas dessas questões.
 

Brasil de Fato: O que determina a legislação trabalhista para casos como a pandemia do coronavírus?

Thiago Barison: Eu vou lembrar dois princípios do direito do trabalho. O primeiro deles é que o empregador assume os riscos da atividade econômica. O que isso significa? Significa que ele pode ter lucro, mas se houver intercorrências que causem prejuízos  é ele quem os assume também. É como se fosse uma contrapartida pela possibilidade do lucro. Então, nesse caso, não é de responsabilidade do trabalhador o que está acontecendo, o empregador deve suportar esse prejuízo.

O segundo princípio é o da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, que vem em primeiro lugar, vem acima do lucro. O empregador não pode agravar os riscos que existem ao trabalhador nem expor a riscos conhecidos como este. 

Esses dois princípios norteiam a conduta que deve se ter nesse caso. E determinam a regra segundo a qual, durante a interrupção do contrato de trabalho, em que há suspensão do trabalho e continuidade do pagamento dos salários, não pode haver a rescisão contratual. Por uma questão de ordem pública, a possibilidade de rescisão do contrato fica retirada das mãos das partes privadas.

O que fazer se o trabalhador(a) está em um grupo de risco e o empregador mantêm a convocação para o trabalho?

O trabalhador individualmente deve comunicar o empregador, provar documentalmente da forma que puder que se encontra num grupo de risco ou que tem em seu convívio doméstico alguém nessa condição, para que o empregador saiba e faça o que deve ser feito. Caso ele não faça, aí é necessário recorrer à organização coletiva solidária dos trabalhadores e, em último caso, a medidas judiciais.

Por que eu digo isso? Porque a organização coletiva e solidária dos trabalhadores, o sindicato,  é o meio mais rápido e direto para resolver esses problemas e essas questões urgentes. O judiciário sempre corre atrás do prejuízo, pode até conceder uma liminar, mas é preciso tentar antes disso esgotar todas as possibilidades.

Nesse caso, os trabalhadores são as pessoas que colocam sua saúde em jogo, seu corpo, sua vida, sua energia à disposição do trabalho e, se algo der errado nessa situação, e tudo leva a crer que nós estamos diante de uma grave ameaça à saúde das pessoas, se algo der errado é a vida dessas pessoas e de seus familiares que está em risco. Do outro lado está um patrimônio, que pode ser recuperado lá na frente. A saúde deve estar em primeiro lugar.

Existe, inclusive, uma disposição contida no §2º do art. 229 da Constituição do Estado de São Paulo que é a “greve de perigo”, prevista para  atividades em que há, por exemplo, risco elétrico. Se há uma situação que um coletivo de trabalhadores é obrigado a enfrentar por ordem do empregador uma situação que os coloque em risco de vida, eles podem recorrer à chamada “greve de perigo” e se retrair, colocar a saúde em primeiro lugar e suspender a prestação do serviço. Não é o que eu estou propondo agora individualmente, mas pode ser uma alternativa. É interessante notar a presença nas leis e no senso de comunidade que temos de que a vida e a saúde das pessoas vêm em primeiro lugar.

O empregador vai suspender as atividades, vai fechar a empresa durante esse período, ele pode descontar no salário do trabalhador(a)?

A respeito disso há uma norma precisa, publicada em 6 de fevereiro de 2020, que é a Lei 13.979, cujo artigo 3º, em seu inciso I, prevê a possibilidade de isolamento e em seu inciso II a de quarentena. Essa norma, que estabelece medidas sanitárias para combater o coronavírus, prevê que a ausência ao trabalho, seja no serviço público, seja no emprego privado, motivada pela quarentena ou pelo isolamento, deve ser considerada uma falta justificada. Ou seja, o trabalhador não pode sofrer nenhum desconto no salário. Essa é uma medida importantíssima, que reafirma esses princípios do Direito do Trabalho de que estamos falando.

A corda não pode estourar nesse momento para o lado mais fraco. É por isso que a sociedade precisa se organizar para pressionar os demais agentes coletivos, as empresas aí incluídas, para colocarem a vida em primeiro lugar e o lucro em segundo lugar.

A empresa pode demitir ou colocar as pessoas em férias coletivas?

Férias coletivas estão previstas na lei, então a empresa pode concedê-las, o que implica, naturalmente, o pagamento dos salários e o acréscimo constitucional de 1/3. Sobre a d

« Voltar


Receba Nosso Informativo

X