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Recurso extraordinário que tramita no STF garante data-base e recomposição anual


Nos dias 1º e 2 de outubro foram realizadas sessões no Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar Recurso Extraordinário que garante a data-base dos servidores públicos e recomposição inflacionária. A última sessão foi interrompida por um pedido de vista do ministro Dias Tofili. Não existe previsão de retomada do julgamento. Até o momento já votaram sete ministros da corte. Marco Aurélio, relator do processo, Cármen Lúcia e Luiz Fux foram favoráveis ao recurso. Já Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Rosa Weber e Teori Zavascki foram contrários. São esperados agora os votos de Tofili, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski

Publicado: 06/10/2014

Nos dias 1º e 2 de outubro foram realizadas sessões no Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar Recurso Extraordinário que garante a data-base dos servidores públicos e recomposição inflacionária. A última sessão foi interrompida por um pedido de vista do ministro Dias Tofili. Não existe previsão de retomada do julgamento. Até o momento já votaram sete ministros da corte. Marco Aurélio, relator do processo, Cármen Lúcia e Luiz Fux foram favoráveis ao recurso. Já Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Rosa Weber e Teori Zavascki foram contrários. São esperados agora os votos de Tofili, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

O artigo 37, Inciso X diz “... assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices...”. No entanto, não é isso que está acontecendo. “Nem sempre os servidores conseguem negociar com o governo e, mesmo se conseguirem, isso não significa reajuste. Na hipótese de a categoria conseguir uma recomposição salarial, não existe um mês específico para reajuste. O governo só reajusta os salários no período que acha mais conveniente”, explica o diretor de imprensa do Sindsep-PE, Fernando Lima. 

Mesmo estando óbvia a legitimidade da data-base e do reajuste anual, a corte ainda se divide. O ministro Luís Roberto Barroso faz uma leitura deslocada. Para ele, quando a Constituição diz revisão geral anual não significa necessariamente a concessão de aumento. Já a ministra Carmem Lúcia admite que a ausência dessa revisão anual é um  desrespeito à Constituição. O relator, ministro Marco Aurélio, vai mais além. Para ele, a revisão salarial é um componente essencial no contrato de trabalho e a Administração Pública precisa cumprir esse direito.

ENTENDA O RECURSO
O Recurso Extraordinário (RE) 565089 tem como objeto de ação a busca de indenização para os servidores públicos do estado de São Paulo que passaram um longo período sem qualquer tipo de reajuste.  E como essa ação pode atingir os servidores públicos federais? Durante o tramite no Supremo Tribunal Federal, o recurso se tornou de repercussão geral. Ou seja, o que for decidido para ele valerá para outros processos de mesma natureza.

O Sindsep-PE possui um processo de mesma natureza, de número 2001.83.400.017.483-3, conhecido como Ação Indenizatória. Tendo como ponto de partida o artigo 37, Inciso X da Constituição, o sindicato reivindica uma indenização em decorrência da ausência de reajustes nos anos de 1999, 2000 e 2001 (durante o Governo FHC).

“Esperamos que os ministros tenham consciência do tempo que ficamos sem reajuste e votem em favor dos servidores porque data-base e recomposição anual são direitos legítimos”, frisa a coordenadora geral em exercício do Sindsep-PE, Graça Oliveira. “É importante destacar que, em caso de vitória, só terão direito a essa indenização os servidores que estavam filiados ao Sindsep-PE no ano de 2001, no momento em que a entidade ingressou na Justiça.

Tramitação da Ação Indenizatória

Na 1º Instância (10º Vara Federal), o Juiz determinou uma indenização no percentual de 24,89% (Vinte e quatro vírgula oitenta e nove por cento) referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001 em que a União Federal não concedeu reajuste salarial.

Este percentual não é uma incorporação aos salários e sim uma indenização pelos prejuízos sofridos em virtude da omissão da União Federal. A União Federal não concordando com esta decisão ingressou com Recurso de Apelação para o Tribunal Regional Federal da 5º Região.

No TRF da 5º Região, a 1º Turma, tendo como relator o Desembargador Federal Francisco Wildo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União, mantendo como indenizável os danos materiais, porém negando a ocorrência dos danos morais.

A União Federal, mais uma vez, não concordando com a decisão ingressou com os Recursos Especial e Extraordinário, que estão sendo julgados, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.   





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