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Reforma da Previdência atinge servidores aposentados e pensionistas


Todo servidor aposentado ou pensionista com remuneração ou provento superior ao teto do INSS (R$ 6.101,05) terá aumentada sua contribuição e, portanto, haverá redução no valor líquido que recebe a título de remuneração ou provento

Publicado: 21/01/2020


Além dos servidores federais da ativa, os aposentados e pensionistas foram gravemente prejudicados com a aprovação da Reforma da Previdência. Todo servidor aposentado ou pensionista com remuneração ou provento superior ao teto do INSS (R$ 6.101,05) terá aumentada sua contribuição e, portanto, haverá redução no valor líquido que recebe a título de remuneração ou provento.

A reforma também retira da Constituição Federal o mecanismo de reajuste automático do valor dos benefícios; cria nova alíquota progressiva que irá reduzir o valor final recebido; abre espaço para criação de alíquota extra de inativos e pensionistas e proíbe acumulação de benefícios (pensão e aposentadoria). 

Para os servidores federais, que contribuem sobre todo o salário, as alíquotas efetivas sobem um bocado. Atualmente, a alíquota é de 11%. Quem aderiu à Funpresp, a Previdência complementar, ou ingressou no funcionalismo público depois de 2013 recolhe os mesmos 11%, mas sobre o teto do INSS (R$ 6.101,05). Porém, para os servidores que continuarem ligados ao RPPS, as alíquotas vão variar de 7,5% a 22%. Como a incidência da contribuição será por faixas de renda, será necessário calcular caso a caso. 

A reforma também teve repercussão sobre o valor das pensões e sobre a acumulação de aposentadorias e pensões. A redução do valor das pensões concedidas a partir da data da publicação da EC (13/11/2019), que antes eram integrais até o teto do INSS (R$ 6.101,05), acrescidas de 70% da parcela excedente, já é uma realidade. Elas passam a ser pagas em duas cotas. Sendo uma cota familiar de 50% e até cinco cotas de 10% para os dependentes. 

Também há a vedação de acúmulo integral de aposentadorias, de pensões ou de aposentadoria e pensão concedidas a partir da data da publicação da EC. No caso de servidor público da União, a parcela acumulável será de, no máximo, R$ 4.153,97. Antes, a pensão concedida a partir de 2004 podia atingir até R$ 29.256,00, já que era calculada até o teto do serviço público federal, atualmente de R$ 39.293,00. Com a nova regra de cálculo da pensão, o cônjuge só fará jus a 60% do valor do provento, que, calculado sobre o teto de remuneração (R$ 39.293,00), resulta em um máximo de R$ 23.575,00. Mas, em caso de acumulação, só será possível receber 10% da parcela acima de 4 salários mínimos, ou seja, R$ 1.958,00, que, somado ao valor aplicado sobre as demais faixas, resulta no valor máximo de R$ 4.153,97.

A reforma prevê ainda a cobrança previdenciária para os aposentados e pensionistas em caso de déficit do RPPS. Para isso, no entanto, será preciso uma lei complementar. A taxação vai acontecer nos valores acima de R$ 1.039,00 mil e pode variar de 7,5% a 22%. 
 

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